A NULIDADE DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO DE CRIANÇA COM TEA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E AS TUTELAS CABÍVEIS NA JUSTIÇA

Casos de empréstimos consignados indevidos firmados em nome de crianças e adolescentes com TEA — frequentemente utilizando o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) — têm chegado aos escritórios de advocacia. A prática é ilegal, abusiva e fere diretamente o ordenamento jurídico brasileiro.

10/2/20266 min read

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A concessão indiscriminada de crédito bancário a famílias de pessoas com deficiência tem gerado um expressivo número de litígios no Judiciário brasileiro. Um dos cenários mais críticos envolve a contratação de empréstimos consignados e cartões de crédito com reserva de margem (RMC/RCC) vinculados ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) de crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Frequentemente contratados por genitores ou responsáveis legais sem o devido suprimento judicial, tais negócios jurídicos colocam em risco a subsistência básica do menor impúbere. Este artigo analisa as bases legais que decretam a nulidade absoluta dessas contratações, os dispositivos expressamente violados pelas instituições bancárias e as reparações que podem ser obtidas perante os Tribunais de Justiça.

A VULNERABILIDADE DO BPC/LOAS E A NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO

O Benefício de Prestação Continuada é uma garantia constitucional regulamentada pelo art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993), destinado a assegurar um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção. No caso de crianças e adolescentes com TEA, essa verba possui natureza estritamente alimentar e personalíssima, sendo essencial para arcar com tratamentos multidisciplinares, fonoaudiologia, terapia ocupacional, medicamentos e alimentação específica.

A retenção mensal de parcelas de mútuo bancário diretamente na fonte pagadora do benefício compromete a sobrevivência do infante, ferindo o princípio da prioridade absoluta e da proteção integral à infância, insculpido no art. 227, caput, da Constituição Federal de 1988.

DISPOSITIVOS LEGAIS INFRINGIDOS NA CONTRATAÇÃO SEM ALVARÁ JUDICIAL

O ordenamento jurídico brasileiro estabelece regras rígidas para proteger o patrimônio de pessoas incapazes. A celebração de contratos de crédito em nome do menor sem a prévia chancela do Poder Judiciário infringe frontalmente um conjunto de normas civis e consumeristas:

  1. Artigo 1.691, caput e parágrafo único, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002): É o dispositivo central da matéria. A norma veda expressamente aos pais contrair, em nome dos filhos, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade comprovada ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização judicial. O parágrafo único confere legitimidade expressa para a declaração de nulidade do ato. A contratação de dívida financeira constitui ato de oneração patrimonial futura e extrapola a mera gestão rotineira.

  2. Artigo 166, incisos I, IV e V, do Código Civil: Comina a nulidade absoluta aos negócios jurídicos celebrados sem a representação regular de pessoa absolutamente incapaz, que desrespeitem a forma prescrita em lei ou preterirem solenidade que a lei considere essencial para a sua validade (o alvará judicial prévio com intervenção do Ministério Público).

  3. Artigo 104, incisos I e III, do Código Civil: Determina como requisitos de validade a higidez da capacidade do agente e a observância da forma prescrita ou não defesa em lei.

  4. Artigo 14, caput e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990): Estabelece a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação de serviços, decorrente da omissão no dever de fiscalizar a regularidade da representação e a existência de autorização judicial.

  5. Artigo 39, incisos IV e V, do Código de Defesa do Consumidor: Tipifica como prática abusiva prevalecer-se da hipervulnerabilidade do consumidor e exigir vantagem manifestamente excessiva.

Conforme a doutrina especializada adverte, a prática de atos de alienação ou endividamento em nome do incapaz sem o crivo judicial fulmina a eficácia do negócio desde sua origem (FLÁVIO TARTUCE. Direito Civil: Direito de Família, 2024). Do mesmo modo, a higidez das relações negociais impõe limites intransponíveis aos poderes de representação dos pais sobre os bens dos filhos (MARIA BERENICE DIAS. Manual de Direito das Famílias, 2023). Quando o terceiro contrata com representante de menor sem exigir a solenidade legal, não pode invocar boa-fé para validar o negócio eivado de vício (LEONARDO ESTEVAM DE ASSIS ZANINI. Direito Civil: Coisas, 2026).

O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA

Os Tribunais estaduais vêm declarando de forma uníssona a nulidade absoluta dos empréstimos consignados firmados sem autorização judicial em benefícios de menores incapazes, rechaçando a tese das instituições financeiras de que a simples assinatura do responsável bastaria para legitimar o negócio.

  • No julgamento da Apelação Cível 1002180-17.2024.8.11.0044, a Quinta Câmara de Direito Privado do TJMT firmou a tese de que a ausência de prévia autorização judicial nos termos do art. 1.691 do CC acarreta a nulidade absoluta do contrato de empréstimo consignado em benefício BPC/LOAS de menor incapaz, ensejando dano moral presumido (TJMT. 1002180-17.2024.8.11.0044, J. em: 10/02/2026).

  • Da mesma forma, a Décima Terceira Câmara Cível do TJMG reconheceu a nulidade da contratação de cartão consignado em nome de menor impúbere, aplicando a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC e condenando o banco à restituição em dobro e reparação por danos morais (TJMG. 5002427-81.2024.8.13.0687, J. em: 05/03/2026).

  • Em análise sobre o limite dos poderes de gestão, a Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado do TJSP frisou que o mútuo tomado por guardiã para fins pessoais onera indevidamente o benefício do menor e transborda a simples administração, sendo nulo de pleno direito (TJSP. 1001756-68.2025.8.26.0481, J. em: 06/03/2026).

  • Na esfera das medidas cautelares, a Décima Sexta Câmara Cível do TJRS concedeu tutela provisória para cessar imediatamente os descontos no benefício assistencial de menor, apontando o perigo de dano irreparável a verba alimentar (TJRS. 5294263-71.2025.8.21.7000, J. em: 17/03/2026).

  • Em idêntico sentido, a Terceira Câmara Cível do TJRN manteve a suspensão dos descontos sob pena de multa diária, reforçando a nulidade de pleno direito da contratação desprovida de autorização judicial (TJRN. 0809423-11.2026.8.20.0000, J. em: 20/07/2026).

O QUE PODE SER OBTIDO POR MEIO DA AÇÃO JUDICIAL?

Ao ajuizar a Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Restituição e Indenização, a representação jurídica do menor com TEA pode pleitear e obter os seguintes provimentos:

  1. Tutela de Urgência Liminar: Ordem judicial para que o banco e a fonte pagadora suspendam imediatamente qualquer desconto nas parcelas do BPC/LOAS, sob pena de multa diária (astreintes).

  2. Declaração de Nulidade e Cancelamento do Contrato: Extinção integral da avença e desconstituição definitiva de todo e qualquer saldo devedor apontado contra a criança.

  3. Restituição dos Valores Descontados (Repetição de Indébito): Devolução de todas as parcelas indevidamente subtraídas do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição pode ocorrer em dobro quando evidenciada a conduta abusiva da instituição bancária, admitindo-se a devolução simples com compensação nos casos em que o valor do mútuo foi revertido em proveito do próprio incapaz.

  4. Indenização por Danos Morais (In Re Ipsa): Fixação de compensação pecuniária pelo abalo gerado à subsistência e aos cuidados da pessoa com deficiência, dano este que decorre do próprio fato (in re ipsa) e dispensa prova do sofrimento psicológico.

  5. Impedimento ou Baixa de Negativação: Proibição de inclusão do nome do menor nos cadastros restritivos de crédito (Serasa, SPC, CADIN e SCR/BACEN), resguardando integralmente a sua reputação financeira.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A exigência de autorização judicial prévia para a tomada de empréstimos em nome de menores com autismo beneficiários do BPC/LOAS não é mera formalidade burocrática, mas uma garantia protetiva inafastável. As instituições financeiras que concedem crédito sem exigir alvará judicial assumem o risco da atividade e respondem objetivamente pela nulidade do negócio e pelos danos causados à subsistência do incapaz. A tutela jurisdicional se mostra como instrumento eficaz e indispensável para restabelecer a dignidade da criança e recompor o patrimônio assistencial indevidamente violado.

Aviso legal: O presente artigo possui finalidade estritamente informativa. Recomenda-se a conferência dos dados processuais e das decisões nos órgãos oficiais antes de qualquer utilização em peças judiciais ou pareceres.