AUMENTO ABUSIVO DE PLANO DE SAÚDE: GUIA COMPLETO SOBRE SEUS DIREITOS E COMO REVER O REAJUSTE
Sofreu aumento abusivo no plano de saúde? Descubra quando o reajuste é ilegal, as regras da ANS e do STJ e saiba como reduzir sua mensalidade na Justiça.
9/15/20266 min read


O aumento abusivo de plano de saúde é um dos problemas mais recorrentes enfrentados por consumidores e empresas em todo o Brasil. Muitos usuários são surpreendidos por elevações expressivas em suas mensalidades, atingindo percentuais que inviabilizam a permanência no contrato de assistência médica e colocam em risco a continuidade de tratamentos essenciais. Entender os critérios de legalidade definidos pela legislação consumerista e pelos tribunais superiores é fundamental para identificar cobranças indevidas e buscar a revisão judicial dos valores cobrados de forma desproporcional.
O QUE É CONSIDERADO AUMENTO ABUSIVO NO PLANO DE SAÚDE?
Considera-se aumento abusivo de plano de saúde qualquer reajuste que imponha uma vantagem manifestamente excessiva à operadora de saúde, onerando o consumidor de forma desarrazoada ou impondo variações de preço unilaterais e sem justa causa. As operadoras frequentemente justificam as altas sob o argumento de equilíbrio atuarial e aumento de custos assistenciais, contudo, a majoração não pode ocorrer de maneira arbitrária ou sem a devida comprovação transparente de sua necessidade.
A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA LEI DE PLANOS DE SAÚDE
A relação entre o usuário de plano de saúde e a operadora é qualificada como uma relação de consumo, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e pela Lei nº 9.656/1998. Conforme consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o CDC aplica-se integralmente aos contratos de plano de saúde, com exceção unicamente dos planos administrados por entidades de autogestão.
Com base no CDC, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que autorizam a variação unilateral de preços, imponham prestações desproporcionais ou violem os princípios da boa-fé objetiva e da equidade. Além disso, o art. 6º, V, do CDC garante ao consumidor o direito básico de modificar cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais ou de revisar o contrato em razão de fatos supervenientes que o tornem excessivamente oneroso.
PRINCIPAIS TIPOS DE REAJUSTES EM PLANOS DE SAÚDE
Para identificar se o valor cobrado está incorreto, é indispensável compreender as modalidades de reajuste permitidas no mercado de saúde suplementar. Os aumentos dividem-se fundamentalmente em reajustes anuais e reajustes por mudança de faixa etária.
REAJUSTE ANUAL EM PLANOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES
Nos contratos individuais ou familiares, o reajuste anual é estritamente regulado e limitado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A operadora de saúde não pode aplicar percentual superior ao índice máximo fixado anualmente pelo órgão regulador para esta categoria de contrato. Qualquer cobrança acima do teto estipulado pela ANS para planos individuais configura ilícito contratual e prática abusiva.
REAJUSTE ANUAL EM PLANOS COLETIVOS EMPRESARIAIS E POR ADESÃO
Nos planos coletivos — sejam eles empresariais ou coletivos por adesão —, a ANS não fixa um teto máximo para o reajuste anual, permitindo que a variação seja negociada entre a operadora e a pessoa jurídica estipulante com base na variação de custos e na sinistralidade. No entanto, essa liberdade de negociação não autoriza aumentos arbitrários.
Quando o reajuste em planos coletivos atinge patamares extorsivos sem a demonstração transparente de planilhas atuariais idôneas, o Poder Judiciário tem reconhecido a abusividade da conduta e determinado a adequação dos índices aos patamares médios de mercado ou aos índices oficiais da ANS. Nos contratos coletivos que possuem agrupamentos com menos de 30 beneficiários, incide a Resolução Normativa nº 309/2012 da ANS, que exige o agrupamento dos contratos para diluição do risco e aplicação de reajuste único, evitando aumentos desmedidos.
REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA E O TEMA REPETITIVO DO STJ
O reajuste por mudança de faixa etária decorre do incremento do risco assistencial e do maior uso dos serviços de saúde com o avançar da idade. O STJ pacificou a matéria ao julgar o REsp 1.568.244/RJ sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 952), estabelecendo que o reajuste por faixa etária em planos individuais ou familiares é válido desde que atenda a três requisitos cumulativos:
Haja previsão contratual clara e expressa;
Sejam rigorosamente observadas as normas expedidas pelos órgãos reguladores (CONSU e ANS);
Não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem em demasia o consumidor ou discriminem o idoso.
REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E AUMENTO DE CUSTOS
O reajuste por sinistralidade apoia-se na frequência de utilização do plano pelo grupo de beneficiários. A imposição de aumentos sob o pretexto de alteração na sinistralidade é considerada ilegal quando a operadora não apresenta documentos e pareceres atuariais que comprovem a variação real do sinistro, caracterizando variação unilateral do preço vedada pelo CDC.
QUANDO O REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA É CONSIDERADO ILEGAL?
A ilegalidade do aumento por faixa etária surge especialmente quando a majoração afeta consumidores idosos ou quando descumpre as travas percentuais e estruturais fixadas pelas resoluções normativas do setor.
A PROTEÇÃO DO ESTATUTO DO IDOSO
O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), em seu art. 15, § 3º, veda expressamente a discriminação do idoso nos planos de saúde mediante a cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Com a entrada em vigor da legislação em 1º de janeiro de 2004, ficou proibido qualquer reajuste motivado exclusivamente pela mudança de faixa etária para usuários que completarem 60 anos ou mais. A jurisprudência consolidada proíbe a aplicação de reajustes por idade a partir dos 60 anos em contratos celebrados sob a égide do Estatuto.
AS REGRAS DAS RESOLUÇÕES DA ANS (CONSU Nº 6/1998 E RN Nº 63/2003)
Para verificar a validade formal e material das cláusulas de alteração por idade, é necessário analisar a data de celebração do contrato de plano de saúde:
Contratos firmados entre 02/01/1999 e 31/12/2003: Aplica-se a Resolução CONSU nº 6/1998, que estabelece 7 faixas etárias. O valor fixado para a última faixa etária (70 anos ou mais) não pode ser superior a 6 vezes o valor da primeira faixa (0 a 17 anos), sendo proibido o reajuste por idade para o idoso que participe do plano há mais de 10 anos.
Contratos firmados a partir de 01/01/2004: Vigora a Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, que fixa 10 faixas etárias, sendo a última aos 59 anos. O valor da última faixa não pode exceder 6 vezes o valor da primeira, e a variação acumulada entre a 7ª e a 10ª faixa não pode ser superior à variação acumulada entre a 1ª e a 7ª faixa.
Se a operadora de saúde aplicar percentuais concentrados na última faixa etária ou ultrapassar os limites de variação estabelecidos na regulamentação, o reajuste padece de nulidade por abusividade.
DIREITOS DO CONSUMIDOR E AÇÕES JUDICIAIS CABÍVEIS
Diante da constatação de um aumento abusivo de plano de saúde, o consumidor tem à disposição instrumentos jurídicos para reverter a cobrança indevida e reestabelecer o valor justo da mensalidade.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (LIMINAR)
Por meio da ação revisional de contrato de plano de saúde, é possível formular pedido de tutela provisória de urgência (liminar). O objetivo do pedido liminar é autorizar o depósito ou pagamento do valor da mensalidade sem o acréscimo abusivo durante o trâmite do processo, impedindo que a operadora de saúde suspenda os serviços ou rescinda o contrato por inadimplência.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR E PRESCRIÇÃO
Ao ter a abusividade do reajuste reconhecida na ação judicial, o consumidor faz jus ao ressarcimento de todas as quantias desembolsadas em excesso. O STJ pacificou em julgamento de recurso repetitivo que a pretensão de devolução de valores pagos a maior em razão de reajustes ilegais em planos de saúde sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
Nos casos em que se demonstra a cobrança indevida com má-fé ou ausência de engano justificável por parte da operadora, a restituição das quantias pagas a mais deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
DANO MORAL EM CASOS DE CANCELAMENTO OU NEGATIVA ABUSIVA
Embora o mero desacordo quanto aos índices de reajuste nem sempre gere reparação extrapatrimonial, se o aumento abusivo resultar no cancelamento indevido do plano ou na recusa de cobertura para atendimento de urgência ou emergência em momento de extrema fragilidade médica, resta caracterizado o dano moral indenizável.
COMO PROCEDER AO IDENTIFICAR UM AUMENTO ABUSIVO
Ao receber a notificação de aumento da mensalidade do plano de saúde com percentuais discrepantes, o usuário deve tomar medidas estratégicas para resguardar seus direitos:
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA
O consumidor pode solicitar por escrito à operadora de saúde a cópia do contrato, o histórico detalhado dos reajustes aplicados e a justificativa atuarial fundamentada para a majoração. Também é possível registrar reclamações perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), nos órgãos do PROCON ou através do portal governamental Consumidor.gov.br.
AÇÃO REVISIONAL COM SUPORTE DE ADVOGADO ESPECIALISTA
Na ausência de solução administrativa, a via mais eficaz é o ajuizamento de uma ação revisional de plano de saúde com pedido liminar. A análise minuciosa por um advogado especialista em Direito da Saúde permite submeter as planilhas da operadora a cálculos atuariais e jurídicos, garantindo a suspensão imediata dos aumentos ilegais, a manutenção do plano de saúde e a devolução de todos os valores cobrados indevidamente nos últimos três anos.
