Doenças que dão direito à isenção de carência no INSS para Benefícios por Incapacidade.
Entenda quais doenças garantem a isenção de carência no INSS para benefícios por incapacidade. Análise a partir do Art. 151 da Lei 8.213/91, Portaria 22/2022 e das decisões recentes do STJ sobre o rol de doenças graves e estigmatizantes.
5/25/20265 min read


A exigência de carência — período mínimo de contribuições mensais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) — é uma das principais barreiras impostas aos segurados que buscam benefícios por incapacidade, como o Auxílio-Doença (B31) e a Aposentadoria por Invalidez (B32). Contudo, a legislação previdenciária brasileira, atenta à dignidade humana e à função social da seguridade, prevê importantes exceções. Em casos de doenças graves, estigmatizantes ou incuráveis, o sistema permite a isenção de carência no INSS, assegurando que a proteção social alcance aqueles que mais precisam, independentemente de seu tempo de contribuição.
Neste artigo, analisarei a base legal, o rol atualizado de doenças, a polêmica sobre a taxatividade da lista e o impacto das decisões judiciais recentes.
1. Fundamento Legal: O Art. 151 da Lei nº 8.213/91 e a Nova Portaria
A regra geral da carência está disposta no Art. 25 da Lei de Benefícios, que exige 12 contribuições mensais. Todavia, o Art. 26, II, da Lei nº 8.213/91 é claro ao afirmar que independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de doenças especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social.
A referida lista ganhou nova redação com a Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022, que atualizou e detalhou as patologias. A norma vigente reconhece expressamente a gravidade de diversas condições, dispensando o segurado de comprovar 12 meses de contribuição. Entre as doenças listadas, destacam-se: neoplasia maligna (câncer), cardiopatia grave, doença de Parkinson, esclerose múltipla, hepatopatia grave, hanseníase e síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS).
1.1. A lista atualizada de doenças isentas de carência
A Portaria Interministerial vigente consolidou um rol mais amplo e técnico, incluindo doenças que antes geravam controvérsia administrativa. Destacam-se:
· Doenças estigmatizantes e incuráveis: AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida) e Hanseníase.
· Neoplasias: Câncer (neoplasia maligna), independentemente do estágio.
· Doenças neurodegenerativas: Esclerose múltipla, Doença de Parkinson e Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA).
· Cardiopatias e Hepatopatias: Doenças cardíacas e hepáticas em estágio grave.
· Transtornos psiquiátricos: Psicoses graves, como a Esquizofrenia.
· Outras condições: Cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, e tuberculose ativa.
2. Taxatividade vs. Exemplificatividade: A Interpretação Judicial
A grande controvérsia doutrinária e jurisprudencial reside na natureza jurídica deste rol: seria ele taxativo (exaustivo) ou exemplificativo?
A posição majoritária do INSS é no sentido da taxatividade, ou seja, somente as doenças expressamente listadas na Portaria dariam direito à isenção imediata de carência. Contudo, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem avançado no sentido de uma interpretação mais humanística e extensiva.
A tese defendida pelos tribunais é a de que a lista deve ser considerada exemplificativa, permitindo a isenção para doenças que, embora não listadas nominalmente, apresentem gravidade, estigmatização ou incurabilidade equiparáveis. O fundamento é o princípio da dignidade da pessoa humana e a função social da Previdência, que não podem ser tolhidos por uma restrição administrativa.
É o que se extrai do entendimento consolidado no âmbito do TRF3, que, mesmo em temas correlatos, reforça a necessidade de interpretação teleológica:
A jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que, em se tratando de doença grave [...], o trabalhador tem direito ao levantamento do saldo, ainda que não se trate de doença expressamente prevista na legislação.
(TRF3, ApCiv 50012006620224036110, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, 2ª Turma, j. 28/06/2023)
Embora o precedente acima se refira ao FGTS, a ratio decidendi — a superação do rol taxativo diante da gravidade clínica — é aplicada analogicamente aos benefícios previdenciários.
2.1. A Proteção Especial ao Portador de HIV e a Jurisprudência do STJ
Dentro do debate sobre a extensão da isenção, a condição do portador do vírus HIV merece destaque. A legislação já prevê a AIDS na lista, mas a jurisprudência do STJ vai além, reconhecendo que a mera soropositividade (HIV), mesmo sem o diagnóstico de AIDS definida, já deve ser considerada para fins de proteção social, dada a natureza estigmatizante da condição.
A Segunda Turma do STJ, ao julgar o EDRESP 1808546, reforçou a tese de que o reconhecimento da condição de portador de HIV implica a proteção integral, dispensando formalismos que possam prejudicar o segurado:
O reconhecimento do direito à isenção [...] em razão de ser portador do vírus HIV implica o direito ao ressarcimento de descontos indevidamente efetivados.
(STJ, EDRESP 1808546, Rel. Min. Francisco Falcão, T2, j. 02/10/2023)
Este entendimento solidifica a tese de que, em doenças que carregam um forte estigma social, a interpretação deve ser a mais favorável ao segurado, garantindo o acesso imediato ao benefício.
3. O Impacto do Estigma Social: Hanseníase e HIV/AIDS
A isenção de carência no INSS para doenças como hanseníase e AIDS não é apenas uma questão clínica, mas uma medida de justiça social. Ambas as patologias historicamente impõem aos seus portadores uma dupla vulnerabilidade: a doença em si e a exclusão social e laboral que dela decorre.
A hanseníase, por exemplo, mesmo com avanços no tratamento, ainda enfrenta o estigma do isolamento. O segurado acometido por essa doença muitas vezes perde o emprego ou enfrenta dificuldades para se reinserir no mercado de trabalho, inviabilizando o cumprimento da carência mínima. A mesma lógica se aplica ao HIV/AIDS, onde o preconceito pode levar ao afastamento do trabalho antes mesmo do surgimento de sintomas incapacitantes.
Portanto, ao isentar esses grupos da carência, o legislador e o Judiciário reconhecem que a incapacidade para o trabalho nesses casos é, muitas vezes, socialmente construída, devendo o Estado oferecer a proteção necessária para a manutenção da dignidade do segurado.
4. Conclusão
A isenção de carência no INSS é um direito fundamental do segurado acometido por doenças graves. A atualização promovida pela Portaria Interministerial nº 22/2022 ampliou as hipóteses de concessão administrativa, mas a atuação jurídica permanece essencial para garantir a correta aplicação da lei.
1. Verificação da Portaria: Consultar sempre a lista atualizada da Portaria MTP/MS nº 22/2022 para fundamentar pedidos administrativos de isenção de carência.
2. Atuação Judicial em Casos Limítrofes: Para doenças não listadas expressamente, mas que apresentam gravidade, incurabilidade ou estigma equiparável, é imperativo ajuizar ação. A jurisprudência do STJ e dos TRFs tem sido favorável à interpretação extensiva, priorizando a dignidade do segurado.
Em caso de indeferimento administrativo, a via judicial é o caminho mais eficaz para garantir o direito à proteção social imediata.
