Guarda Compartilhada vs. Guarda Unilateral: Critérios Atuais do Judiciário e o Bem-Estar do Menor

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4/29/20267 min read

A guarda de filhos menores é um dos temas mais sensíveis do Direito de Família brasileiro. Desde a entrada em vigor da Lei nº 13.058/2014, que alterou o Código Civil para estabelecer a guarda compartilhada como regra, e mais recentemente com a Lei nº 14.713/2023, que incluiu o risco de violência doméstica como exceção expressa, o Judiciário vem refinando os critérios para decidir entre a guarda compartilhada e a guarda unilateral. O presente artigo analisa os parâmetros atuais adotados pelos tribunais, com ênfase na jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no princípio do melhor interesse do menor.

A Evolução Legislativa: Da Unilateralidade como Regra à Guarda Compartilhada Obrigatória

Historicamente, o ordenamento jurídico brasileiro privilegiava a guarda unilateral — geralmente atribuída à mãe — como modelo padrão após a dissolução conjugal. Essa lógica foi radicalmente transformada pela Lei nº 13.058/2014, que deu nova redação aos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil e alçou a guarda compartilhada à condição de regra geral. A mens legis é clara: ambos os genitores devem participar ativamente da criação dos filhos, compartilhando responsabilidades decisórias e períodos de convivência, sempre que estiverem aptos ao exercício do poder familiar.

Mais recentemente, a Lei nº 14.713/2023 introduziu hipótese adicional de afastamento da guarda compartilhada: a existência de elementos que evidenciem probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. A inovação legislativa, inserida expressamente no art. 1.584, § 2º, do Código Civil, dialoga diretamente com a Lei Maria da Penha e com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil na proteção de crianças e adolescentes.

Guarda Compartilhada como Regra: O Dever de Corresponsabilidade Parental

A guarda compartilhada é definida pelo art. 1.583 do Código Civil como a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. Não se trata de mera alternância de residências, mas de um modelo que pressupõe diálogo, cooperação e corresponsabilidade entre os genitores nas decisões relevantes da vida do menor — como educação, saúde e formação moral.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 22, ECA) e o art. 1.634 do Código Civil reforçam essa base principiológica ao estabelecerem que o poder familiar compete igualmente a ambos os pais, independentemente de quem detenha a guarda física em determinado momento. A guarda não retira do genitor não guardião o direito de participar ativamente da vida do filho.

Conforme leciona Flávio Tartuce, a guarda compartilhada busca a plena proteção do melhor interesse dos filhos, pois reflete, com muito mais acuidade, a realidade da organização social atual e a igualdade de gênero nas relações parentais. Para o doutrinador, mesmo na ausência de consenso, o melhor interesse do menor dita a aplicação da guarda compartilhada, sob pena de se fazer prevalecer o exercício de uma potestade inexistente por um dos pais.

As Exceções à Guarda Compartilhada

Embora a regra seja a guarda compartilhada, o próprio legislador e a jurisprudência reconhecem situações em que o modelo se mostra inviável ou até prejudicial ao menor. São três as hipóteses legais e uma construção jurisprudencial consolidada.

Declaração de Não Desejo

A primeira hipótese de guarda unilateral prevista no art. 1.584, § 2º, do Código Civil é a declaração expressa de um dos genitores de que não deseja a guarda do menor. Trata-se de manifestação de vontade que deve ser inequívoca, feita perante o juiz, e que não admite arrependimento imotivado posterior. O Judiciário, contudo, analisa com cautela tais declarações, especialmente quando há indícios de que possam decorrer de pressão, coação ou desinformação.

Inaptidão para o Exercício do Poder Familiar

A segunda exceção legal ocorre quando o juiz verifica que um dos genitores não está apto a exercer o poder familiar. A inaptidão pode decorrer de fatores como dependência química grave, transtornos psiquiátricos incapacitantes, negligência reiterada ou abandono afetivo comprovado. A avaliação da aptidão depende, em regra, de estudo psicossocial elaborado por equipe técnica multidisciplinar, conforme autoriza o art. 1.584, § 3º, do Código Civil.

Risco de Violência Doméstica ou Familiar (Lei nº 14.713/2023)

A Lei nº 14.713/2023 acrescentou ao dispositivo legal a hipótese de afastamento da guarda compartilhada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. A inovação é significativa: basta a probabilidade do risco, não se exigindo violência consumada ou condenação criminal. Medidas protetivas de urgência, boletins de ocorrência e relatos consistentes podem fundamentar o afastamento. O STJ, no julgamento do AgInt no AREsp nº 2.412.569/SP (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 17/06/2024), referendou a guarda unilateral com base em estudos psicológico e social que apontaram agressão física do genitor e existência de medida protetiva, enquadrando-se perfeitamente na exceção legal.

Alta Beligerência e Ausência de Diálogo Mínimo

A construção jurisprudencial mais relevante sobre o afastamento da guarda compartilhada diz respeito à litigiosidade acirrada entre os genitores. O STJ consolidou o entendimento de que, embora a guarda compartilhada seja a regra e um ideal a ser buscado, a elevada animosidade e a inexistência de diálogo salutar podem inviabilizá-la. Nesse sentido, o REsp nº 1.888.868/DF (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 21/11/2023) consignou que “a adoção desse regime de guarda pode se apresentar, a partir das particularidades do caso, absolutamente inviabilizada em razão da litigiosidade acirrada existente entre os genitores, que não permite o estabelecimento de um diálogo mínimo, a obstar toda e qualquer deliberação conjunta a respeito da criança”.

O mesmo raciocínio foi reafirmado em dezembro de 2024, no julgamento do AgInt no AREsp nº 2.648.366/SP (Rel. Min. Raul Araújo, j. 16/12/2024), em que a Quarta Turma assentou que “existem casos nos quais, em razão da elevada animosidade e beligerância entre os genitores, sua adoção não é recomendada por não representar o melhor interesse da criança”. Trata-se, portanto, de entendimento pacificado nas duas Turmas de Direito Privado do STJ.

O Princípio do Melhor Interesse do Menor como Norte Hermenêutico

Presente no art. 227 da Constituição Federal e no art. 3º do ECA, o princípio do melhor interesse do menor é o vetor interpretativo que orienta todas as decisões judiciais sobre guarda. Não se trata de um conceito abstrato ou retórico: sua densificação depende da análise concreta de fatores como o vínculo afetivo real entre a criança e cada genitor, a disponibilidade de tempo, a capacidade de proporcionar ambiente estável, a existência de alienação parental e os estudos psicossociais produzidos nos autos.

A jurisprudência do STJ é categórica ao afirmar que o melhor interesse do menor pode, em situações excepcionais, justificar o afastamento da guarda compartilhada. No AgInt no AREsp nº 2.024.233/SP (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 06/03/2023), a Terceira Turma entendeu que “as peculiaridades do caso concreto inviabilizam a implementação da guarda compartilhada em virtude da observância do princípio do melhor interesse do menor, que impede, inicialmente, sua efetivação”. A decisão, contudo, tem caráter rebus sic stantibus, podendo ser revista se houver alteração do comportamento das partes e restabelecimento do diálogo mínimo.

É importante ressaltar que a guarda unilateral não é punição ao genitor, mas medida excepcional destinada a proteger a criança dos efeitos deletérios do conflito parental crônico. A doutrina de Flávio Tartuce adverte que, em casos-limite, a imposição judicial da guarda compartilhada em cenários de alta conflitividade pode, paradoxalmente, agravar a alienação parental, recomendando-se a mediação familiar e a fixação de regime de convivência progressivo como alternativas mais adequadas à proteção do menor.

Provas e Critérios para o Convencimento Judicial

A parte que pleiteia a guarda unilateral tem o ônus de comprovar, com provas concretas, a inviabilidade da guarda compartilhada. A mera alegação genérica de conflito entre os genitores é insuficiente. O STJ, em reiteradas decisões, aplica o óbice da Súmula 7 para não reexaminar fatos e provas, o que torna imprescindível a produção de elementos robustos já na instância ordinária: estudos psicológico e social, mensagens eletrônicas que evidenciem a beligerância, boletins de ocorrência, gravações e testemunhas.

O AgInt no AREsp nº 2.208.536/SP (Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19/06/2023) sintetizou com precisão o critério trifásico adotado pelo Judiciário: a regra geral é a guarda compartilhada; as exceções legais são a recusa ou a inaptidão para o poder familiar; e, além dessas, o juiz pode afastar a guarda compartilhada diante de situações excepcionais, sempre com base no princípio do melhor interesse da criança e apoiado em provas concretas.

Considerações Finais

O arcabouço normativo e jurisprudencial atual revela que a guarda compartilhada é, e continuará sendo, a regra geral no ordenamento jurídico brasileiro. Contudo, a própria lei e a jurisprudência consolidada do STJ reconhecem que a realidade das relações familiares é complexa e que há situações excepcionais em que a guarda unilateral se impõe como medida de proteção ao menor

As inovações trazidas pela Lei nº 14.713/2023 — que incluiu o risco de violência doméstica como exceção expressa — e a jurisprudência do STJ de 2023 e 2024 — que admite a alta beligerância e a ausência de diálogo mínimo como fundamentos para a guarda unilateral — oferecem aos operadores do Direito um quadro jurídico mais completo e, sobretudo, mais realista. A chave para a correta aplicação desses critérios está na análise casuística orientada pelo melhor interesse do menor, sempre amparada em provas técnicas e no acompanhamento multidisciplinar.

Enquanto o conflito parental não for adequadamente tratado por mecanismos de mediação familiar e acompanhamento psicológico, casos-limite continuarão a desafiar o Judiciário e a exigir a ponderação cuidadosa entre o ideal da guarda compartilhada e a necessidade concreta de proteção do bem-estar do menor.