Meu ex marido diz que não tenho direito a nada no divórcio porque só ele pagou. Tá certo isso? quais são meus direitos?

"Eu não vou te dar nada no divórcio porque fui eu que paguei tudo." Se você já ouviu essa frase ou conhece alguém que está passando por isso, saiba que, perante a lei brasileira, essa afirmação quase sempre está errada. No regime de Comunhão Parcial de Bens (o padrão da maioria dos casamentos e uniões estáveis), existe o princípio do esforço comum. Isso significa que tudo o que foi comprado enquanto vocês estavam juntos pertence aos dois (50% para cada), não importa quem pagou a conta ou em qual nome o bem foi registrado. O Direito reconhece que o trabalho doméstico, o cuidado com os filhos e o apoio emocional são formas de contribuição tão valiosas quanto o dinheiro. Se um trabalhou fora e cresceu na carreira, foi porque o outro garantiu a retaguarda em casa.

7/13/20267 min read

white concrete building during daytime
white concrete building during daytime

No momento do término de um casamento, uma das dúvidas e tensões mais frequentes envolve a partilha do patrimônio acumulado ao longo dos anos. Não é raro que o ex-cônjuge afirme que a outra parte não tem direito a nada, sob a justificativa de que arcou sozinho com todas as despesas financeiras para a aquisição da casa, do carro e dos demais bens familiares. Contudo, no ordenamento jurídico brasileiro, essa afirmação, na grande maioria das vezes, está absolutamente incorreta.

A legislação familiar brasileira é pautada por princípios basilares de solidariedade, assistência mútua e comunhão de vidas. O casamento não é classificado apenas como uma união puramente afetiva, mas também como uma verdadeira sociedade onde os esforços se somam de maneira orgânica, sejam eles de natureza puramente financeira ou imaterial. O presente artigo abordará de forma detalhada e técnica como o Direito Civil lida com a partilha de bens no divórcio, desmistificando o pensamento de que apenas a contribuição em dinheiro garante a propriedade do acervo familiar.

O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS E A PRESUNÇÃO DO ESFORÇO COMUM

No Brasil, quando os noivos se casam e não elaboram um pacto antenupcial específico para ditar as regras econômicas da união, a lei determina a aplicação automática do regime da comunhão parcial de bens, conforme estabelece o artigo 1.640 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil). Por ser a regra padrão, este é o regime patrimonial da esmagadora maioria dos casamentos e uniões estáveis no país.

A norma central da comunhão parcial de bens encontra-se no artigo 1.658 do Código Civil, que dispõe de maneira taxativa que se comunicam (ou seja, pertencem a ambos e devem ser divididos) os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento.

A grande questão jurídica que derruba a tese de que "quem pagou fica com o bem" é o princípio da presunção do esforço comum. No regime da comunhão parcial, o Direito presume, de forma absoluta, que tudo aquilo que foi adquirido de forma onerosa durante o casamento é fruto da colaboração de marido e mulher.

A colaboração não precisa ter caráter estritamente financeiro para ter valor perante a Justiça. O trabalho doméstico, a administração integral do lar, o tempo despendido no cuidado com os filhos e o apoio emocional constante são amplamente reconhecidos pelo direito como formas de contribuição vitais e equivalentes ao aporte de capital. Se um dos cônjuges teve a oportunidade de focar unicamente na sua carreira, trabalhar fora e acumular patrimônio, isso só foi possível porque o outro lhe forneceu a retaguarda necessária. Assim, mesmo que apenas um tenha o nome registrado no contrato de compra ou no documento do veículo, o bem pertencerá a ambos em proporções absolutamente iguais de 50% para cada.

Sobre essa dinâmica, a doutrina é categórica. O jurista FLÁVIO TARTUCE (Manual de Direito Civil, 2024) leciona de forma cristalina que, no regime da comunhão parcial, se um imóvel é adquirido em nome de apenas um dos cônjuges durante o casamento, ele deverá ser dividido igualmente entre ambos, sendo a mesma solução aplicada independentemente da proporção de colaboração financeira, mesmo nos casos hipotéticos em que um consorte colabore com apenas 1% do valor e o outro com os 99% restantes.

O QUE ENTRA E O QUE NÃO ENTRA NA PARTILHA NO DIVÓRCIO?

Para consolidar o conhecimento sobre os exatos direitos patrimoniais de cada parte, é indispensável observar o que preceitua o artigo 1.660 do Código Civil. Segundo o texto da referida Lei, entram na comunhão, dentre outros: os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges (inciso I); os bens adquiridos por fato eventual, como prêmios de loteria (inciso II); e as benfeitorias realizadas em bens particulares de cada cônjuge (inciso IV).

Logo, casas, apartamentos, lotes, automóveis, cotas empresariais geradas no matrimônio, e saldos em contas bancárias construídos no período da união, devem obrigatoriamente integrar a meação. A jurisprudência dos tribunais superiores pacifica esse direito, destacando-se a premissa de que a consolidação da relação amorosa leva à inevitável comunicação do patrimônio haurido de forma onerosa, como se extrai da decisão: STJ. REsp 1454643-RJ, J. em: 03/03/2015.

Em contrapartida, há bens que pertencem unicamente a um dos parceiros. O artigo 1.659 do Código Civil estabelece os bens excluídos da comunhão. Não entram na partilha:

  • Os bens que o cônjuge já possuía de forma exclusiva antes da data do casamento;

  • Os bens recebidos por doação ou sucessão hereditária (herança);

  • Os bens sub-rogados, que são aqueles comprados utilizando exclusivamente o dinheiro da venda de um bem particular;

  • Os bens de estrito uso pessoal, além de livros e instrumentos da profissão;

  • As obrigações e dívidas originadas em data anterior ao casamento.

Apesar da previsão de incomunicabilidade dos bens de uso pessoal, é imperioso notar que os tribunais analisam com extrema cautela itens de altíssimo valor agregado (como joias de luxo e coleções caríssimas) para impedir o enriquecimento ilícito do cônjuge detentor e garantir a correta partilha, conforme posicionamento verificado na decisão: TJDF. AC 0708165-75.2018.8.07.0007, J. em: 18/03/2020.

Nesse mesmo raciocínio protetivo, a jurista MARIA BERENICE DIAS (Manual de Direito das Famílias, 2022) destaca que o regime de bens institui uma copropriedade entre as partes. Na comunhão parcial, a presunção é de que todo o patrimônio reunido decorre da colaboração mútua, instalando-se a chamada "mancomunhão", razão pela qual a propriedade passa a pertencer a ambos em partes iguais, sendo totalmente incabível que o parceiro queira deter a titularidade isolada sob a falácia de figurar sozinho no recibo ou na escritura.

O MARCO FINAL PARA A PARTILHA E AS VERBAS TRABALHISTAS

No cenário de um processo de divórcio, o marco temporal que encerra o acúmulo de bens em comum é alvo de debates. Diferentemente do que muitos imaginam, o estado de comunicabilidade patrimonial não perdura até o momento da assinatura do juiz ou da expedição da certidão de divórcio, caso o casal já tenha interrompido a convivência antes. A "separação de fato" marca, de imediato, o fim do regime de bens e da solidariedade familiar. Sendo assim, qualquer acréscimo econômico alcançado por um dos cônjuges após a separação de fato não pode ser reivindicado pelo outro, como demonstra o julgamento: TJRS. AC 70082969486, J. em: 13/02/2020.

Além da partilha do patrimônio físico e financeiro padrão, é de suma importância salientar os direitos sobre as verbas rescisórias trabalhistas e os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Frequentemente negados pelo cônjuge empregado, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que os valores depositados no FGTS e as verbas indenizatórias pleiteadas ou provenientes do tempo em que perdurou o casamento sob o regime de comunhão, integram o patrimônio do casal e são plenamente partilháveis.

OUTROS REGIMES DE BENS DO CASAMENTO CIVIL

Para que o mapeamento de direitos seja completo, é necessário pontuar a existência de outros regimes que afetam a resposta à pergunta original. Se os noivos tiverem escolhido, mediante pacto antenupcial, o regime da comunhão universal de bens, previsto no artigo 1.667 do Código Civil, a fusão patrimonial é quase integral. Comunicam-se todos os bens presentes e futuros, além das dívidas do casal, ressalvadas raras exceções. Aqui, mesmo que o cônjuge tenha comprado uma casa antes de conhecer a parceira, o bem passará a ser dividido no divórcio.

Em contraste absoluto, no regime da separação convencional de bens, regido pelo artigo 1.687 do Código Civil, as massas patrimoniais permanecem independentes. Cada consorte é proprietário exclusivo de tudo o que adquire. Apenas nesse regime a argumentação do ex-cônjuge de que "pagou com seu dinheiro, portanto é dele", tem total guarida legal, salvo se houver comprovação judicial robusta de formação de uma sociedade de fato entre eles na aquisição daquele bem específico.

Por último, existe o regime da separação obrigatória (legal) de bens, exigido para certos perfis da população, como maiores de 70 anos (artigo 1.641 do Código Civil). Devido à imposição rigorosa, a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal preceitua a comunicação dos bens amealhados na constância do casamento. O Superior Tribunal de Justiça atualizou o tema e firmou que, nestes casos excepcionais, para que haja a divisão dos aquestos, será imprescindível a comprovação do esforço comum na aquisição do bem reclamado, não havendo mais a presunção absoluta, nos moldes delimitados pela decisão: STJ. EREsp 1623858-MG, J. em: 23/05/2018.

Analisando a inteligência jurisprudencial sobre o resguardo da parte hipossuficiente na família, o jurista ROLF MADALENO (Direito de Família, 2020) ressalta que o espírito da normativa de comunicabilidade tem o viés único de afastar o enriquecimento sem causa, uma vez que repugnaria gravemente ao Direito e à Justiça tolerar que um dos cônjuges enriquecesse de maneira desenfreada à custa do esforço e do sacrifício do outro, pretendendo guardar apenas para si as recompensas hauridas durante a vigência do convívio comum.

CONCLUSÃO DOS DIREITOS ALCANÇADOS

Como demonstrado pela Lei e reafirmado amplamente pela jurisprudência, nos regimes da comunhão parcial (a regra mais comum) e da comunhão universal, a narrativa proferida pelo ex-cônjuge de que não há direito à partilha por ausência de contribuição financeira direta é nula e não tem nenhuma validade jurídica.

A pessoa em processo de divórcio tem total direito de exigir, por via judicial ou consensual extrajudicial (conforme artigo 733 do Código de Processo Civil), a partilha de metade de todo o patrimônio adquirido de forma onerosa durante a vigência da convivência: desde imóveis financiados, veículos e cotas de empresas, até saldos bancários, valores em aplicações financeiras e FGTS depositado durante aquele período. A assistência de um profissional da advocacia da área de família será crucial para o levantamento desse patrimônio e para a formalização das garantias consagradas em lei.