RMC E RCC: O GUIA COMPLETO SOBRE A RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E O CARTÃO CONSIGNADO
🚨 Você está pagando uma dívida que nunca acaba? Cuidado com a armadilha do RMC e RCC! Se você é aposentado, pensionista ou servidor público, já deve ter notado descontos estranhos no seu contracheque que parecem infinitos. Isso acontece por causa da Reserva de Margem Consignável (RMC) e da Reserva de Cartão Consignado (RCC). 💳❌ Muitos consumidores adquirem um empréstimo achando que é o modelo tradicional, mas acabam recebendo um cartão de crédito consignado, onde o desconto mensal cobre apenas os juros. O resultado? A famosa "dívida infinita". Mas a boa notícia é que a Lei do Superendividamento está do seu lado! ⚖️ No nosso novo artigo, explicamos em detalhes: 1️⃣ O que realmente são as siglas RMC e RCC; 2️⃣ Por que essa prática é considerada abusiva pelos tribunais; 3️⃣ O passo a passo de como cancelar esses descontos e até pedir a devolução dos valores pagos a mais.
8/11/20266 min read


RMC E RCC: O GUIA COMPLETO SOBRE A RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E O CARTÃO CONSIGNADO
A contratação de empréstimos e cartões de crédito por servidores públicos, aposentados e pensionistas do INSS envolve, frequentemente, as siglas RMC e RCC, termos que muitas vezes escondem armadilhas financeiras capazes de levar o consumidor a um estado de endividamento impagável. A Reserva de Margem Consignável (RMC) e a Reserva de Cartão Consignado (RCC) referem-se a modalidades de crédito em que o pagamento mínimo da fatura de um cartão de crédito é descontado diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário do cliente. Embora pareçam soluções rápidas para obtenção de dinheiro, essas práticas têm sido alvo de intensos debates judiciais devido à falta de transparência e à criação de uma "dívida infinita", uma vez que o desconto mensal muitas vezes cobre apenas os juros, mantendo o valor principal da dívida inalterado ou até mesmo crescente.
ENTENDA O QUE SÃO RMC E RCC NA PRÁTICA
A RMC (Reserva de Margem Consignável) é um percentual da remuneração ou benefício do consumidor destinado exclusivamente ao pagamento da fatura de cartão de crédito consignado. Juridicamente, o cartão de crédito consignado funciona de modo que o valor mínimo da fatura seja descontado automaticamente, enquanto o restante da dívida pode ser pago por boleto; caso não haja esse pagamento complementar, o saldo devedor entra no crédito rotativo, cujas taxas de juros são drasticamente superiores às do empréstimo consignado comum.
Já a RCC (Reserva de Cartão Consignado) é uma nomenclatura mais recente, mas que segue a mesma lógica da RMC, utilizando uma margem adicional (geralmente de 5%) destinada especificamente a cartões de benefícios ou saques via cartão. O grande problema reside no fato de que muitas instituições financeiras ofertam esse produto como se fosse um empréstimo consignado tradicional (com parcelas fixas e data para acabar), quando, na verdade, trata-se de um cartão de crédito sem prazo determinado de liquidação.
O DEVER DE INFORMAÇÃO E A VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR
No sistema do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a transparência é um pilar fundamental. O fornecedor de serviços bancários e de crédito tem o dever de informar o consumidor de maneira correta, clara, precisa e ostensiva sobre todas as características do serviço, incluindo o custo efetivo total, as taxas de juros e o montante das prestações. O Art. 6º, inciso III, do CDC estabelece como direito básico do consumidor a informação adequada sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de preço e riscos.
Nas modalidades RMC e RCC, é comum a ocorrência de vício de consentimento. O consumidor, muitas vezes leigo e em situação de necessidade, acredita estar contratando um mútuo bancário comum, mas é induzido a erro, assinando um contrato de adesão para a emissão de um cartão de crédito que nunca solicitou ou utilizou fisicamente. Segundo a doutrina, o déficit informacional é uma característica intrínseca da relação de consumo, o que exige que o fornecedor, na condição de expert, assegure que a informação seja efetivamente compreendida pelo cliente (BRUNO MIRAGEM. Curso de Direito do Consumidor, 2016). Caso essa oportunidade de conhecimento prévio não seja dada, as prestações assumidas podem não obrigar o consumidor, conforme o Art. 46 do CDC.
A DÍVIDA INFINITA E AS PRÁTICAS ABUSIVAS
O fenômeno da "dívida infinita" ocorre porque os descontos de 5% (referentes à margem de RMC ou RCC) costumam ser insuficientes para amortizar o capital principal, sendo consumidos quase integralmente pelos juros e encargos mensais. Isso viola o princípio da boa-fé objetiva, que deve reger a execução de todos os contratos de consumo.
A jurisprudência brasileira tem identificado diversas práticas abusivas relacionadas a esses cartões:
Venda Casada: Condicionar a liberação de um empréstimo à contratação do cartão com RMC.
Envio de Cartão não Solicitado: O envio de cartão de crédito sem pedido prévio e expresso é considerado prática abusiva e ato ilícito indenizável, conforme a Súmula 532 do STJ.
Falta de Transparência: Não informar que o valor descontado não reduzirá o saldo devedor principal de forma eficaz.
O Art. 51, inciso IV, do CDC estabelece que são nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Cláusulas que permitem variações unilaterais de preço ou que dificultam a compreensão do alcance real da dívida são consideradas "cláusulas surpresa", vedadas pelo sistema de proteção ao consumidor.
A LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO E O MÍNIMO EXISTENCIAL
Com o advento da Lei 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, o CDC foi atualizado para prever mecanismos de prevenção e tratamento do endividamento excessivo. O superendividamento é definido como a impossibilidade manifesta de o consumidor de boa-fé pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial.
O conceito de mínimo existencial visa garantir que uma parcela da renda do consumidor seja preservada para sua subsistência digna (moradia, alimentação, saúde e transporte). Embora o Decreto 11.150/2022 (alterado pelo Decreto 11.567/2023) tenha tentado fixar esse valor em R$ 600,00, os tribunais vêm entendendo que esse parâmetro não vincula o Poder Judiciário de forma absoluta, devendo a análise ser individualizada para cada caso concreto.
A Lei do Superendividamento reforça que o crédito deve ser concedido de forma responsável. O fornecedor deve avaliar as condições de pagamento do devedor antes da contratação, sob pena de sofrer sanções como a redução de juros e encargos. De acordo com a doutrina, a proteção do consumidor superendividado é uma expressão direta da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato (CLAUDIA LIMA MARQUES. Contratos no CDC, 2016).
LIMITES DE DESCONTO E MARGEM CONSIGNÁVEL
No Estado do Rio de Janeiro e em outros tribunais, consolidou-se o entendimento de que a soma dos descontos referentes a empréstimos e cartões consignados não pode comprometer a sobrevivência do devedor. A Súmula 295 do TJRJ e a Súmula 200 do mesmo tribunal orientam que a totalidade dos descontos de empréstimos obtidos em diferentes instituições financeiras não deve ultrapassar 30% a 35% do salário líquido do correntista, excluídos os descontos obrigatórios (impostos e previdência pública).
Para os servidores militares e pensionistas, embora existam regulamentações específicas que mencionam limites de até 70% para descontos totais, o Judiciário tem aplicado o limite de 30% em prestígio ao princípio da isonomia e à proteção do mínimo existencial, evitando que o servidor seja privado de recursos básicos para sua manutenção e de sua família.
COMO PROCEDER PARA CANCELAR RMC E RCC INDEVIDOS
O consumidor que se sentir lesado por descontos de RMC ou RCC tem o direito de buscar a revisão e a repactuação de suas dívidas. O procedimento previsto na Lei do Superendividamento ocorre em duas etapas:
Fase Conciliatória: O consumidor pode requerer ao juiz a instauração de um processo de repactuação de dívidas. É designada uma audiência de conciliação com a presença de todos os credores, onde o devedor apresenta um plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos.
Fase Judicial (Plano Compulsório): Caso não haja acordo na fase conciliatória, o juiz poderá instaurar um processo por superendividamento para revisar e integrar os contratos, impondo um plano judicial compulsório que garanta o pagamento do valor principal devido, retirando encargos abusivos e preservando o mínimo existencial.
Além disso, é plenamente possível o ajuizamento de ações individuais visando à nulidade do contrato de cartão de crédito consignado por falta de transparência e erro substancial, transformando a dívida de cartão em empréstimo consignado comum (com taxas menores e prazo fixo) e pedindo a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do Art. 42, parágrafo único, do CDC.
CONCLUSÃO E A IMPORTÂNCIA DO AUXÍLIO ESPECIALIZADO
A complexidade das relações bancárias e a agressividade do marketing de crédito exigem que o consumidor esteja atento aos seus direitos. As reservas de margem (RMC e RCC) são frequentemente utilizadas para burlar os limites legais de juros e criar vínculos contratuais eternos que sufocam o orçamento familiar. A Lei do Superendividamento trouxe novas esperanças e ferramentas para que o cidadão possa retomar sua dignidade financeira e sair da armadilha dos juros abusivos. Se você identifica descontos sob as rubricas de RMC ou RCC em seu contracheque e sente que sua dívida nunca diminui, não aceite essa situação como definitiva. É fundamental buscar a consultoria de um advogado especialista em Direito do Consumidor e Direito Bancário para analisar seu caso, interromper descontos ilegais e buscar a reparação pelos danos sofridos através de uma ação judicial segura e eficaz.
